1. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - ARTIGO 32 DA LEI 13.869/2019
A autoridade que negar ao interessado ou seu advogado:
- Autos de investigação preliminar, Termo circunstanciado, Inquérito, Qualquer procedimento investigatório de infração penal/civil/adm, Obtenção de cópias.
Terá sua pena de detenção + multa, no período de 06 meses a 02 anos.
Do artigo em descrição, cabe o fato de que em casos de acesso a peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a realização de diligências futuras, exigindo total sigilo, a autoridade poderá negar ou impedir o acesso.
2. DA ADVOCACIA PÚBLICA
A advocacia pública compreende aos advogados públicos que atuam nos seguintes órgãos: Advogados da União, procuradores federais, procuradores da fazenda nacional, Estado, Município e do Distrito Federal, bem como entidades da administração direta e fundacional.
Estão obrigados à inscrição na OAB para exercício de suas atividades.
Sujeitam-se ao mesmo regime que o Advogado que presta advocacia privada, sendo, EAOAB, CED, e Regulamento Geral, podendo, assim, integrar qualquer órgão da OAB, desde a Presidência a Membro da Comissão (Art. 9º RG)
3. DOS ÓRGÃOS DA OAB
Os órgãos da OAB compreendem em: Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções, Caixas de Assistência dos Advogados.
O Fundamento legal dos órgãos da OAB está amparado:
- Artigo 44 a 67 EAOAB;
- Artigo 44 ao 127 do Regulamento Geral;
- Artigo 70 s 72 Código de ética e disciplina.
Alguns pontos relevantes sobre os órgãos:
3.1 CONSELHO FEDERAL
- Dotado de Personalidade Jurídica própria
- Órgão Supremo.
- Ultimo grau recursal.
- Sede na Capital.
3.2 CONSELHOS SECCIONAIS
- Dotado de Personalidade Jurídica própria. Jurisdição nos Estados, DF e territórios.
3.3 AS SUBSEÇÕES
- Partes autônomas dos Conselhos Seccionais.
3.4 CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
- Dotado de Personalidade Jurídica própria.
- Criadas pelos Conselhos Seccionais.
- São criadas a partir de 1.500 inscritos.
4. DA ESRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FEDERAL
O Presidente do Conselho Federal tem direito ao voto de qualidade nas deliberações do Conselho, sendo que em caso de empate nas votações, ele determinará através de seu voto.
Em regra, será um voto por delegação.
A delegação não pode exercer seu voto em matérias de interesse próprio da unidade que representa.
No exercício de sua função, o conselheiro federal representará os interesses nacionais da Advocacia, e não os seus.
5. DIREITO A VOZ E VOTO DOS MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL
Conselheiros Federais Titulares e Conselheiros Federais Suplentes serão eleitos, com direito a voz e voto.
Ex-Presidentes do Conselheiro Federal são membros honorários vitalícios com direito a voz.
Presidentes dos Conselhos Seccionais e Detentores da Medalha Rui Barbosa, são convidados e possuem direito a voz.
Para a escolha da diretoria do Conselho Federal, cada membro terá direito a um voto, com exceção dos membros honorários vitalícios.
6. DOS CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES
O candidato para as eleições aos quadros da OAB deverá:
- Comprovar situação regular perante à OAB;
- Não ocupar cargo exonerável ad nutum;
- Não ter sido condenado por infração disciplinar;
Quando advogado tiver sofrido condenação por infração disciplinar, mas foi reabilitado, poderá se inscrever à candidatura se:
- Estiver exercendo efetivamente a profissão há mais de 03 anos; para candidatura em cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções;
- Estiver exercendo efetivamente a profissão há mais de 05 anos; para candidatura dos demais cargos.
OBS: O candidato às eleições não pode integrar a lista do QUINTO Constitucional.
7. DAS ELEIÇÕES DA OAB
Regulamentada nos artigos 63 a 67 do EAOAB e nos artigos 128 a 137-C do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB.
- O comparecimento é obrigatório aos advogados nas Eleições da OAB.
- Serão realizadas sempre na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato.
- A votação será direta, dos advogados regularmente inscritos e mediante cédula única.