CONTAGEM DE PRAZOS PENAIS





Consideram-se prazos penais todos aqueles capazes de interferir, diretamente ou indiretamente, no exercício do ius puniendi estatal. 
São prazos de índole material, pois ao refletirem no direito de punir do Estado, assinalando seu exercício ou extinção, repercutem correlatamente na liberdade individual, direito fundamental assegurado na Constituição.
Os prazos possuem termo inicial ou dies a quo e termo final ou dies ad quem.No que tange aos penais, inclui-se em sua contagem o termo inicial, excluindo-se o final.
Assim, por exemplo, uma pena de reclusão de dois anos, cujo início se deu no dia 5 de março de 2012, será integralmente cumprida no último minuto do dia 4 de março de 2014. O art. 10 do CP dispõe, ainda, que os prazos penais devem ser contados de acordo com o calendário comum. 
Significa, destarte, que os meses e anos possuirão tantos dias quantos indicados no calendário. Se um indivíduo sujeitar-se a um ano de prisão, ficará recolhido por 365 ou 366 dias, conforme o ano em que se execute o respectivo mandado..

Referências:
Estefam, André Direito Penal : Parte Geral / André Estefam, Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado ®)872 p. 1. Direito. 2. Direito Penal. I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série.

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