Novatio legis in mellius e abolitio criminis
A lei penal benéfica (lex mitior) se biparte em: novatio legis in mellius e abolitio criminis. Ambas retroagirão, posto que benéficas e, pelo mesmo motivo, aplicar-se-ão a fatos ocorridos sob sua vigência, quando revogadas por leis mais gravosas. Por novatio legis in mellius, entende-se a nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais brando, ampliando a esfera de liberdadeindividual. São exemplos de tratamento benéfico: a redução da pena prevista, a autorização de concessão de benefÃcios legais antes proibidos, a redução dos prazos prescricionais, o abrandamento dos regimes de cumprimento de pena.
Há diversos casos concretos de novatio legis in mellius. A Lei n. 9.268/96 proibiu a conversão de pena de multa em prisão. Antes dela, quem não pagasse a multa criminal poderia ser preso; depois dela, o inadimplemento de tal sanção acarreta, tão somente, o ajuizamento de uma ação de execução, sob pena de penhora de bens. A Lei n. 9.714/98 ampliou o rol de penas alternativas e passou a admitir a substituição da pena privativa de
liberdade por tais penas a um número maior de infrações penais.
Abolitio criminis significa a nova lei penal que descriminaliza condutas, ou, ainda, alei supressiva de incriminação. Vale dizer, deixa de considerar determinado fato como
infração penal. O que antes era crime ou contravenção penal torna-se algo penalmente irrelevante. Pode-se citar, como exemplo, a Lei n. 11.106/2005, que revogou os arts. 217 e 240 do CP, tornando atÃpicos dois comportamentos que, até então, configuravam crimes:
sedução e adultério.
É de anotar que a abolitio criminis é prevista como causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, III). Significa que, com sua entrada em vigor, o Estado perde o
direito de punir. Quando tal situação se verifica antes do trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possÃveis efeitos de uma condenação penal. Se ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais — arts. 91 e 92 do CP e 15, III, da CF).
Novatio legis in pejus e novatio legis incriminadora
A lei gravosa (lex gravior) se divide em: novatio legis in pejus e novatio legis incriminadora.
A primeira corresponde à lei que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais rigoroso.
São exemplos de tratamento gravoso: o aumento da pena prevista, a proibição de outorga de benefÃcios legais antes permitidos, o aumento dos prazos prescricionais, a criação de causas que suspendem o curso do prazo de prescrição, a previsão de regimes de cumprimento de pena mais severos.
Pode-se citar, dentre outros diplomas legais, a Lei n. 10.763/2003, que passou a exigir a reparação do dano ou a devolução do produto do ilÃcito praticado, como requisito para a progressão de regimes ao condenado por crimes contra a administração pública (vide art. 33, § 4º, do CP). Ainda, a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que elevou a pena docrime de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), de seis meses a um ano de detençãopara três meses a três anos. A Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) aumentou a pena cominada ao tráfico ilÃcito de drogas, de três a quinze anos de reclusão e 50 a 360 diasmulta, para cinco a quinze anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A novatio legis incriminadora, por fim, é a que passa a definir o fato como penalmente ilÃcito. Em outras palavras, uma conduta penalmente atÃpica passa a ser definida como crime ou contravenção. Vários são os exemplos, dos quais citamos a Lei n. 10.224/2001, que criminalizou o assédio sexual (art. 216-A do CP), e a Lei n. 11.466/2007, que fez o mesmo com relação ao ato de o diretor de penitenciária e/ou agente público deixar(em) de cumprir o dever de proibir o acesso ao preso de aparelhos de telefonia celular ou semelhante (art. 319-A do CP). Esses comportamentos, antes da entrada em vigor das leis citadas, eram fatos penalmente indiferentes e, com elas, tornaram-se crimes.
NOVAS LEIS PENAIS
■ Novatio legis in mellius: nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais brando, ampliando a esfera de liberdade individual.
■ Abolitio criminis: nova lei penal que descriminaliza condutas (é causa extintiva da punibilidade).
■ Novatio legis in pejus: corresponde à lei que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais rigoroso.
■ Novatio legis incriminadora: é a que passa a definir o fato como penalmente ilÃcito.
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