APRENDA A DIFERENÇA ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO



É muito importante entender a diferença central entre erro de tipo e erro de proibição, reconhecidos nos artigos 20 e 21 do Código Penal.

No erro de tipo, o equívoco do agente está relacionado à sua percepção da realidade ao seu redor; ou seja, ele não interpreta corretamente os eventos que estão acontecendo. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro. Por exemplo, uma pessoa que, ao sair de um grande supermercado, vai até o estacionamento e, ao ver um carro idêntico ao seu (mesma cor e modelo), entra nele e sai do local. 

Nesse caso, a pessoa não percebe corretamente a realidade à sua frente, pois, sem saber, está levando embora algo que não é seu. Se o verdadeiro dono do carro visse isso, provavelmente pensaria que está sendo vítima de um furto e chamaria a polícia. No entanto, o motorista distraído não tem consciência de que está dirigindo o carro de outra pessoa, ao acreditar que está dirigindo o seu próprio veículo. Aqui, o sujeito comete um erro de tipo, pois sua percepção falsa da realidade se refere a um elemento essencial do crime de furto (no caso, não sabe que o bem é "coisa alheia" e acredita, honestamente, que é "coisa própria").

No erro de proibição, por outro lado, a pessoa tem plena consciência da realidade ao seu redor. Não há confusão mental sobre o que está acontecendo. O sujeito sabe exatamente o que está fazendo. Seu equívoco está na compreensão de uma regra de conduta. Com seu comportamento, o agente viola uma proibição contida em uma norma penal que ele desconhece completamente. 

Em outras palavras, ele sabe o que está fazendo, apenas não sabe que é proibido. Por exemplo: uma pessoa encontra um relógio valioso na rua, pega-o e tenta encontrar o dono sem sucesso. Cansada de procurar, decide ficar com o objeto, acreditando no ditado popular: "achado não é roubado". Nesse caso, a pessoa tem plena consciência de que está se apropriando de um objeto que pertence a outra pessoa, mas acredita (honestamente) que não está fazendo nada de errado, ao tentar encontrar o dono sem sucesso. Apesar de ter perfeita compreensão da realidade, ela desconhece a existência de uma proibição contida em uma norma penal. Isso porque o Código Penal define como crime o ato de se apropriar de um objeto encontrado. Segundo a lei, quem encontra um objeto perdido deve devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade em até quinze dias.

Pode-se dizer, então, que no erro de tipo o equívoco está relacionado a aspectos da realidade, enquanto no erro de proibição a ignorância se refere à compreensão errada da ilegalidade do ato praticado.

É importante destacar que não se deve confundir erro de proibição com desconhecimento da lei, que não isenta ninguém da obrigação de segui-la. Isso porque a maioria das pessoas nunca leu a lei, muito menos o Código Penal, mas mesmo assim sabem que matar, roubar, sequestrar, ofender a honra, etc., são crimes. Se o desconhecimento da lei livrasse as pessoas da responsabilidade por seus atos, quase todos teriam uma licença para cometer os crimes mais graves, prejudicando outras pessoas sem sofrer punição.

Para finalizar, é interessante citar dois exemplos clássicos que diferenciam essas modalidades de erro:

Se alguém rouba algo de outra pessoa, acreditando ser seu, está cometendo um erro de tipo (não sabe que está roubando algo que não é seu); no entanto, se acredita ter o direito de roubar algo que não é seu, como um credor em relação a um devedor inadimplente, está cometendo um erro de proibição (Hans Welzel).

Quando alguém tem cocaína em casa, pensando ser outra substância inofensiva, como talco, está cometendo um erro de tipo; mas se sabe qual é a substância, mas acredita erroneamente que é permitido tê-la, está cometendo um erro de proibição (Damásio de Jesus).


Referências:

Estefam, André Direito Penal : Parte Geral / André Estefam, Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coord. Pedro Lenza. – 12. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023. (Coleção Esquematizado ®)487 p. 1. Direito. 2. Direito Penal. I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série. 

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