Princípios do Recurso Trabalhista

Princípios dos Recursos Trabalhistas

Os recursos trabalhistas seguem alguns princípios fundamentais que garantem a organização e eficiência do processo. Exploremos os principais:



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Princípio da Unirrecorribilidade (ou Singularidade)

Este princípio estabelece que, para cada decisão judicial específica, existe apenas um recurso cabível. Isso significa que não é possível apresentar dois ou mais recursos contra a mesma decisão ao mesmo tempo, pois cada recurso tem uma função e natureza específicas.

Exemplo: Se uma sentença de primeira instância tem uma omissão, o recurso correto a ser utilizado são os Embargos de Declaração. Este recurso não pode ser apresentado com um Recurso Ordinário, pois os Embargos de Declaração têm a função de pedir uma revisão da matéria pelo próprio juiz, enquanto o Recurso Ordinário pede uma reanálise pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias

No processo trabalhista, não é permitido interpor recurso contra decisões interlocutórias (decisões que não são finais), diferentemente do processo civil, onde em alguns casos é possível utilizar o agravo de instrumento. No processo trabalhista, as decisões interlocutórias só podem ser contestadas no recurso contra a decisão final.

Esse princípio está previsto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."

Exceções à Regra

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu exceções a esta regra na Súmula 214:

  1. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST: Se a decisão interlocutória do TRT for contrária a uma Súmula ou OJ do TST, caberá recurso imediato.

  2. Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal: Se os regimentos internos dos tribunais permitirem recursos no próprio tribunal para decisões interlocutórias, elas serão recorríveis, geralmente por meio de agravo interno.

  3. Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto: conforme o art. 799, § 2º, da CLT, se uma decisão determina a transferência do processo para um TRT diferente, cabe recurso imediato.

    Exemplo Prático: Moisés ajuizou reclamação trabalhista em Curitiba (PR), mas a empresa ré alegou incompetência territorial porque ele trabalhou em Natal (RN). O juiz aceitou a alegação e transferiu o processo para Natal. Neste caso, cabe Recurso Ordinário contra essa decisão interlocutória ao TRT da 9ª Região (Paraná).

Princípio da Taxatividade

Todas as espécies de recursos que podem ser interpostos devem estar expressamente previstas em lei. Não é possível criar novos recursos para casos específicos nem combinar elementos de vários recursos para justificar um só. Cada recurso deve seguir disposições legais específicas e estar previsto na legislação processual.

Conclusão: O rol de recursos previstos em lei é fechado (taxativo).

Princípio da Proibição da "Reformatio in Pejus"

Em regra, a parte que recorre não pode ter sua situação piorada pela decisão do recurso, a menos que a parte contrária também recorra. Isso significa que, ao apresentar um recurso, a situação do recorrente não pode ser agravada devido a suas próprias impugnações.

Exceção: Questões de ordem pública, que podem ser acolhidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Poder Judiciário.

Exemplo: João, empregado, teve parte de seus pedidos acolhidos e parte julgada improcedente. João interpõe recurso ordinário para tentar ganhar os pedidos que perdeu. O TRT, ao analisar o recurso, percebe que existe uma ação idêntica à de João (mesmas partes, causa de pedir e pedidos) pendente de julgamento no mesmo Tribunal, configurando litispendência. Nesse caso, o TRT pode extinguir o processo de João sem resolução do mérito com fundamento em litispendência, configurando uma reforma da decisão em prejuízo do recorrente (reformatio in pejus).

Princípio da Fungibilidade (ou Conversibilidade)

Em alguns casos, o erro na escolha do recurso pode ser corrigido pelo recebimento do recurso errado como se fosse o correto. Isso ocorre quando o órgão julgador percebe que a matéria alegada pelo recorrente é abordada em um recurso diferente daquele que foi interposto.

Exemplo: No TRT, a parte opõe embargos de declaração contra a decisão do relator, mas o relator recebe esse recurso como agravo interno, considerando que os fundamentos do recurso se ajustam mais ao agravo interno do que aos embargos de declaração.

Súmula 421, item II, do TST: Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, o relator deve converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

Nota: O Princípio da Fungibilidade não se aplica em casos de erros grosseiros, sendo erros injustificáveis e impossíveis diante do bom-senso e da lógica processual. Exemplo de erro grosseiro seria a interposição de recurso de revista quando o recurso cabível é o recurso ordinário. Essas duas espécies de recursos têm requisitos muito diferentes, especialmente quanto ao tribunal competente para apreciá-los.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

Este princípio assegura que as decisões judiciais possam ser revistas por uma instância superior. No entanto, ele não é considerado um princípio absoluto e sua aplicação pode variar.

Interpretação: A maioria dos juristas interpreta que o Duplo Grau de Jurisdição não é um princípio de hierarquia constitucional. Aqueles que defendiam sua natureza constitucional argumentavam que ele estava implícito no art. 5º, LV, da Constituição, que garante aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No entanto, essa tese não tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência, que só reconhece a natureza constitucional do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

Natureza Infraconstitucional: O direito processual brasileiro, tanto o civil quanto o trabalhista, é estruturado de modo a permitir a recorribilidade de quase todas as decisões judiciais. Portanto, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição tem servido como inspiração para a criação dos recursos, mas possui natureza infraconstitucional. Há poucos casos de irrecorribilidade de decisões, como a sentença que homologa acordo em reclamação trabalhista, contra a qual somente cabe ação rescisória. Embora não caiba recurso propriamente dito, cabe um meio de impugnação autônomo (ação rescisória), que efetiva o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

Conclusão

Os princípios dos recursos trabalhistas ajudam a manter a organização e a eficiência no processo, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma correta e adequada. Estes incluem a unirrecorribilidade, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a taxatividade, a proibição da reformatio in pejus, a fungibilidade e o duplo grau de jurisdição, entre outros. Conhecer e aplicar corretamente esses princípios são essencial para o bom andamento dos processos trabalhistas.

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